Por Gilbert Lorens
Durante o contrato de experiência o empregador vai testar se o trabalhador pode exercer a atividade que lhe é confiada.
Realizado o contrato de experiência, o empregador efetuará anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador, na parte do “Contrato de Trabalho”, anotando nas folhas de “Anotações Gerais” o seguinte termo:
“Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de ((…) ) dias, com vigência no período de …/…/… à …/…/…”.
Este contrato tem um prazo máximo de 90 dias, porém pode compreender vários períodos como 30, 45, 60 dias e etc.
Assim que este prazo termina, o contrato de trabalho passa a ser automaticamente definitivo e de prazo indefinido conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Passado o período de 6 meses, o empregador poderá elaborar um novo contrato de experiência com o mesmo trabalhador, desde que em função diferente da anterior.
Para efetivar o contrato de experiência, o empregador deve registrar a carteira de trabalho do profissional em até 48 horas após a contratação.
Caso o empregador não goste dos serviços prestados pelo trabalhador, ele poderá demiti-lo até o último dia do contrato.
Se a demissão ocorrer no término do prazo, devem ser pagos ao trabalhador o saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e FGTS sobre essas verbas.
Se a demissão ocorrer antes do término do contrato a empresa deve pagar todos os benefícios mencionados anteriormente mais a metade do valor que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência.
Caso o trabalhador não queira mais ficar no emprego, deve aguardar o último dia previsto para o encerramento do contrato de experiência e entregar um comunicado por escrito dizendo que não quer mais permanecer no emprego, assim ele fica livre do aviso-prévio.
Em caso contrário, o trabalhador que não esperar deve pagar 50% ao empregador dos dias que faltarem para o término do contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º salário proporcional.
Caso a diferença seja negativa, a rescisão será zerada.
Gilbert Lorens é advogado – Direito do Consumidor (Ilhéus-Ba)
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fonte: Blog do Meireles
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